Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:11537/2020
    1.1. Apenso(s)

3123/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):FABRICIO VIANA CAMELO CONCEICAO - CPF: 71767339100
ZILMA MACIEL DA ROCHA BURJACK - CPF: 28413539153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANÃ
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 27/2022-RELT4

7.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas do Prefeito da Prefeitura Municipal de Paranã - TO, referente ao exercício de 2019, tendo como responsáveis Fabrício Viana Camelo Conceição – Gestor à época e Zilma Maciel da Rocha Burjack - Contadora.

7.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 314/2021 (evento nº 6).

7.3. Por meio do Despacho nº 1348/2021-RELT4 (evento nº 8) foi determinada a citação do responsável a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foi juntado Expediente nº 11016/2021 (evento nº 15).

7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 567/2021 (evento nº 17) no sentido de que até o momento o Senhor Fabrício Viana Camelo Conceição não se manifestou em relação à Citação a ele dirigida sendo, portanto, considerado REVEL, e as alegações e documentos apresentados pela senhora Zilma Maciel da Rocha Burjack não são suficientes para justificar os apontamentos elencados no Despacho nº 1348/2021 - RELT4 (evento nº 8).

7.5. Através do Despacho nº 50/2022 - COREA (evento nº 18), do Conselheiro Substituto Moises Vieira Labre, o Corpo Especial de Auditores determinou o encaminhamento do presente processo ao Ministério Público de Contas, para o prosseguimento regular do feito, conforme regulamenta a Lei nº 3.840, de 27 de dezembro de 2021, que revogou os incisos III e IV, e o parágrafo único do art. 143 da LOTCE/TO.

7.6. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 58/2022 (evento nº 19), do Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, manifestou-se: “Neste diapasão, sopesando o arcabouço técnico da lavra da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal deste Tribunal – que indica a existência de irregularidades legais e constitucionais injustificadas – este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, opina pela emissão de Parecer Prévio no sentido de serem rejeitadas as Contas Anuais Consolidadas do exercício financeiro de 2019 da Prefeitura Municipal de Paranã, de responsabilidade do Sr. Fabrício Viana Camelo Conceição, gestor à época do fato, e da Sra. Zilma Maciel da Rocha Burjack, contadora, conforme dispõem os artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, artigos 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, art.32, § 2º do Regimento Interno e Instrução Normativa - TCE n. 8/2013.”.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 22/02/2022 às 15:03:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 197786 e o código CRC 7B3BAEC

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